Cedência de passagem
"O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velodidade ou direcção deste."
n.º 1 artigo 29.º, Código da Estrada (Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).


2 Comentários:
Às quarta-feira, outubro 18, 2006 12:23:00 a.m. ,
Anónimo disse...
Pois é, na teoria é mto simple...embora na prática na maior parte das vezes não se verificar o k vem na lei e k nós aprendemos nas aulinhas de código e condução....é pena.
Sónia Isabel
Às quarta-feira, outubro 18, 2006 7:25:00 p.m. ,
Anónimo disse...
coimem os gajos :P
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