segunda-feira, outubro 30, 2006
Velocidade

"O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade de trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente."
n.º 1 artigo 24.º, Código da Estrada (Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
n.º 1 artigo 24.º, Código da Estrada (Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
domingo, outubro 29, 2006
sábado, outubro 28, 2006
sexta-feira, outubro 27, 2006
quinta-feira, outubro 26, 2006
Momento de descontracção :)
Loiro...
Tiago era loiro, estúpido e muito tímido, mas arranjou uma namorada num dia de inspiração. Um dia, saíram de carro para um passeio pela Costa da Caparica. Depois de andarem alguns kms, o Tiago ganhou coragem e pôs a mão nas pernas dela. E ela disse: - Se quiseres, podes ir mais longe. Animado, Tiago engatou a quinta e foi até ao Algarve.

terça-feira, outubro 24, 2006
segunda-feira, outubro 23, 2006
Sinistralidade
2427 acidentes na semana passada
Doze mortos, 744 feridos, dos quais 33 graves, é o balanço dos 2427 acidentes de viação registados nas estradas portuguesas entre 16 e 22 de Outubro.
Fonte: Correio da Manhã
sexta-feira, outubro 20, 2006
quarta-feira, outubro 18, 2006
Distância de segurança...
"O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou ou diminuição da velocidade deste."
n.º 1 artigo 18.º, Código da Estrada (Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
Quantos acidentes seriam evitados...?
segunda-feira, outubro 16, 2006
sábado, outubro 14, 2006
Início de marcha
"Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adoptarem as percauções necessárias para evitar qualquer acidente."
n.º 1 artigo 12.º, Código da Estrada (Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro)
Cedência de passagem
"O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem do outro veículo, sem alteração da velodidade ou direcção deste."
n.º 1 artigo 29.º, Código da Estrada (Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro).
quinta-feira, outubro 12, 2006
Princípio...
Dirigir um veículo em segurança, num determinado ambiente rodoviário, exige, ao condutor, não só um profundo conhecimento das regras e sinais de trânsito e dos factores internos e externos inerentes à tarefa da condução, que podem influenciar a sua decisão num determinado momento, bem como, o fomento de uma atitude positiva face à segurança, que o leve a adoptar comportamentos cada vez mais adequados, tendo em vista participar numa circulação rodoviária cada vez mais segura... Assumindo assim um papel activo, extremamente útil à prevenção da sinistralidade.
Emanuel Pincho

















